Marco Civil da Internet: o que é e no que interfere
Marco Civil da Internet oficialmente chamado de Lei N°
12.965/14. É a lei que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão
de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da
determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos
deputados em 25 de março de 2014 e no senado federal em 23 de abril de 2014,
sendo sancionado logo depois pela presidente Dilma Rousseff.
A ideia do projeto, surgida em 2007, foi adotada pelo
governo federal em função da resistência social ao projeto de lei de
cibercrimes conhecido como Lei Azeredo (em alusão ao seu autor, Eduardo
Azeredo), muito criticado sob a alcunha de AI-5 Digital. Após ser desenvolvido
colaborativamente em um debate aberto por meio de um blog, em 2011 o Marco
Civil foi apresentado como um Projeto de Lei do Poder Executivo à Câmara dos
Deputados, sob o número PL 2126/2011. No Senado, desde 26 de março de 2014 o
projeto tramitou sob o número PLC 21 de 2014, até sua aprovação em 23 de abril
de 2014.
O texto do projeto trata de temas como neutralidade da
rede, privacidade, retenção de dados, a função social que a rede precisará
cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de
conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e
provedores.
Marco Civil foi regulamentado pela presidente. O objetivo
do chamado Marco Civil é, segundo o criador do projeto, uma maneira de
regularizar o uso da Internet e garantir que direitos e deveres atribuídos aos
usuários, empresas e governos na web sejam cumpridos.
O projeto, que na verdade é a incorporação de outros 37
projetos similares, foi aprovado na noite de terça feira (25 de março de 2014)
pela câmara dos deputados, e segue em seguida para a aprovação do senado. Dois
anos após ser aprovado no Senado Federal, Marco Civil da Internet é
regulamentado por Dilma; projeto foi uma de suas prioridades no primeiro
governo Dois anos após ser aprovado no Senado Federal, Marco Civil da Internet
é regulamentado por Dilma.
No dia 11 de maio
de 2016, mais de dois anos após a aprovação, o Marco Civil da internet foi
regulamentado pela até então presidente da república, Dilma Rousseff. O texto
foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União. As operadoras de
internet foram vetadas de "priorizar pacotes de dados em razão de arranjos
comerciais". O que significa que, quando as operadoras quiserem oferecer
pacotes com acesso a serviços que não consumam a franquia, não poderá haver um
acordo comercial entre o provedor de conexão e o aplicativo, para que o serviço
seja priorizado em relação aos demais.
O Projeto de Lei 2126/11, mais conhecido como Marco Civil
tem sido assunto de debate no país desde 2009. Sendo chamado também de
Constituição da Internet Brasileira, o projeto ganhou força, quando foram
descobertas as práticas de espionagem usadas pelo governo americano contra o
Brasil e outros países. O receio é que a aprovação de tal lei crie uma espécie
de censura à atual liberdade que existe no ambiente online.
Embora não seja uma visão partilhada por todos, o Marco
Civil representa uma grande evolução na regularização. Na verdade a lei veio
para garantir justamente que esta liberdade não seja enfraquecida ou ignorada
pelas grandes corporações. O Brasil é um dos países que mais utiliza a rede
mundial de computadores, e o Marco nos coloca em patamares parecidos com o
Chile e a Holanda, que já possuem leis parecidas.
A criação da lei, que já foi elogiada pela ONU e pelo
próprio criador da internet, Tim Berners-Lee, pode se tornar um importante
mecanismo de defesa contra danos à privacidade dos internautas, além de
garantir também, que cada um tenha responsabilidade por aquilo que publica e
compartilha. Os usuários saberão exatamente o que esperar do ambiente online,
tanto no que diz respeito aos seus dados, quanto à consequência de suas
atitudes online.
De qualquer maneira essa lei pode ser apenas o primeiro
passo de algo maior, já que é a primeira lei do tipo no país.
Divulgação da lei pelo site do congresso nacional
Segue abaixo a descrição oficial da lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à
matéria.
Art.
2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como
fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da
personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa
do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art.
3o A disciplina do uso
da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e
manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e
funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões
internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas
atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na
internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo
único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros
previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art.
4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo
a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à
participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso.
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que
permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre
aplicações e bases de dados.
Art.
5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de
protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e
irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre
terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que
se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o
código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,
definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física
ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo
sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente
referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para
envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações
referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de
funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à
internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o
conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada
aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art.
7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania,
e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua
proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas
comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações
privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por
débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à
internet;
VI - informações claras e completas constantes dos
contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção
aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet,
bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua
qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados
pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet,
salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses
previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente
poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de
serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso,
armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma
destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido
a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação
entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros
previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso
dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características
físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos
termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do
consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia
do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição
para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das
comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa
ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias
decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art.
9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento
tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem
distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será
regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República
previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução
desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de
Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação
adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do
tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do
art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e
isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e
suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento
e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede;
e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não
discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou
gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear,
monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o
disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art.
10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações
privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será
obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma
ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir
para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na
forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá
ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados
cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da
lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a
sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de
sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma
clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de
confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art.
11. Em qualquer
operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados
pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de
internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional,
deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos
à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações
privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em
território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos
terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as
atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que
oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo
grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet
deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a
verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta,
à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao
respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração
de infrações ao disposto neste artigo.
Art.
12. Sem prejuízo das
demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas
previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de
medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do
grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,
considerados a condição econômica do infrator e o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os
atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das
atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único.
Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo
pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou
estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art.
13. Na provisão de
conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o
dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e
de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de
conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o
Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão
sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar
com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no
caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros
deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá
sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha
sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao
requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de
autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao
disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração,
os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
na Provisão de Conexão
Art.
14. Na provisão de
conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a
aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
na Provisão de Aplicações
Art.
15. O provedor de
aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça
essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses,
nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os
provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no
caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se
trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o
Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de
aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet
sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o
disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao
requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de
autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao
disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração,
os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as
circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art.
16. Na provisão de
aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de
internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o
disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à
finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art.
17. Ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a
aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do
uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art.
18. O provedor de
conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros.
Art.
19. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter,
sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado
como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações
a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica,
que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no
art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à
reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização
desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas
perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o,
poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da
coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes
os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Art.
20. Sempre que tiver
informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que
se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe
os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com
informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo
expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em
contrário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado
indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de
forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o
conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu
fundamento à indisponibilização.
Art.
21. O provedor de
aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da
divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de
outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado
quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu
representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A
notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos
que permitam a identificação específica do material apontado como violador da
intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do
pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art.
22. A parte
interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter,
sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros
solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art.
23. Cabe ao juiz tomar
as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário,
podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda
de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art.
24. Constituem
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança
multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a
participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da
comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso
da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade
tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e
âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade
de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e
terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e
diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e
formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações
públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à
implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados
no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações
de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza
participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de
capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao
cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de
acesso, inclusive remotos.
Art.
25. As aplicações de
internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico
com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados,
independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais,
intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo
e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto
com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo
eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas
públicas.
Art.
26. O cumprimento do
dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de
ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o
uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício
da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art.
27. As iniciativas
públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta
social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as
diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e
comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo
nacional.
Art.
28. O Estado deve,
periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias,
planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29. O usuário terá a
opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal
para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como
impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei
e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com
os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil,
promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de
computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a
inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art.
30. A defesa dos
interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo,
individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art.
31. Até a entrada em
vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do
provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos
conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente
aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art.
32. Esta Lei entra em
vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e
126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Referências
Marco Civil da Internet: o que é e o que muda na sua vida
Acessado em 14/09/2016
Marco Civil da Internet
Acessado em 14/09/2016
LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014
Acessado em 14/09/2016
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