LEI CAROLINA DIECKMANN - De onde surgiu e parâmetros da lei



LEI - Carolina Dieckmann


No dia 3 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da União e sancionada pela Presidente da República, Dilma Russeff, a Lei 12.737/12, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
A nova lei ganhou notoriedade porque, antes mesmo de publicada e sancionada, já havia recebido o nome de “Lei Carolina Dieckmann”. Tal apelido se deu em razão da repercussão do caso no qual a atriz teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a publicação de fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet através das redes sociais.
A atriz vitimada então abraçou a causa e acabou cedendo seu nome que agora está vinculado à nova lei.
A Lei vem merecendo críticas de juristas, peritos, especialistas e profissionais de segurança da informação, pois seus dispositivos são amplos, confusos e podem gerar dupla interpretação, ou mesmo interpretação subjetiva, o que pode ser utilizado para enquadramento criminal de condutas triviais ou mesmo para a defesa e respaldo de infratores cibernéticos, o que tornaria a lei injusta e ineficaz. Para outra corrente, ainda, as penas são pouco inibidoras, sendo muitas situações enquadráveis nos procedimentos dos Juizados Especiais, o que poderia contribuir para a não eficiência no combate ao crime cibernético no Brasil.
O mundo moderno exige do direito um acompanhamento atento das mudanças ocorridas na sociedade, principalmente no que diz respeito à área da informática, que se encontra em constante evolução. Ocorre que tal evolução ao abrir caminho para novas conquistas também abre caminho para a prática de novos ilícitos. E é nessa vertente que o direito entra com o objetivo de construir barreiras sólidas contra a criminalidade virtual.
Atualmente, muitos brasileiros vivem – e dependem – de seus aparelhos digitais, armazenando ali dados e informações relativas à sua vida profissional e pessoal. É o início da era homo digitas. Tais informações guardam estreita relação com seu proprietário (pessoas físicas, empresas, instituições bancárias, etc.) e o conteúdo armazenado nos seus computadores, tablets e celulares pode despertar o interesse do criminoso, que encontra ali dados relativos às contas bancárias, número de cartão de crédito, senhas de acesso, contas de e-mails e outras inúmeras informações.
Os mecanismos de proteção dos sistemas de computadores já não são suficientes para evitar a invasão de máquinas digitais. Por isso, é preciso que o direito invada o campo cibernético e crie novas barreiras protetivas, visando a segurança e a garantia da privacidade que os indivíduos devem gozar livremente.
A nova lei, no “caput” do artigo 154-A, dispõe que é crime:
“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”
Extrai-se do texto legal a finalidade de incriminar a conduta do agente que invade, driblando os mecanismos de segurança, e obtém, adultera ou destrói a privacidade digital alheia, bem como a instalação de vulnerabilidades para obtenção de vantagem ilícita. Observa-se, contudo, a necessidade da existência de um mecanismo de segurança no sistema do aparelho, uma vez que a lei condiciona a ocorrência do crime com a violação indevida deste. Assim, a invasão do dispositivo informático que se der sem a violação do mecanismo de segurança pela inexistência deste será conduta atípica. Por tal razão torna-se cada vez mais importante proteger os aparelhos com antivírus, firewall, senhas e outras defesas digitais.
Para os crimes previstos no “caput” do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico para a vítima, está previsto no § 2º um aumento de pena de um sexto a um terço.


A lei também prevê no § 3º uma pena maior, de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão se dá com a finalidade de obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas. Aqui o objetivo é resguardar a privacidade e o sigilo inerentes às atividades comerciais e industriais, protegendo, assim, as empresas, indústrias e instituições bancárias.
A ação penal nos casos dos crimes do “caput” será pública condicionada à representação da vítima. Quer dizer, mesmo em se tratando de cometimento do ilícito, o legislador outorgou para a vítima o oferecimento da condição de procedibilidade, observando-se a legitimidade para tanto e a fluência do prazo decadencial que deságua na extinção da punibilidade. Todavia, a ação penal será pública incondicionada quando o delito for praticado contra a “administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”.
A lei ora apresentada veio com certa demora. A sociedade reclamou a tutela penal da intimidade cibernética durante muito tempo. E com razão. Muitas outras intimidades foram protegidas, tais como a inviolabilidade de domicílio, o sigilo epistolar, o sigilo das correspondências e das comunicações, sigilos das comunicações telefônicas, sigilo bancário e outros. E no mundo digitalizado há a mesma necessidade de se erguer muros protetores.
Por fim, conclui-se que ainda há tempo para combater o crescente número de crimes cibernéticos, com a consequente aplicação de punição a quem os pratica. Espera-se agora que seu efetivo cumprimento possa proporcionar mais segurança para a comunidade plugada em suas máquinas virtuais, lamentando-se, como é praxe na legislação penal, a tibieza da sanção penal.


Crimes


Os delitos previstos na Lei Carolina Dieckmann são:
Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 298 - Falsificação de documento particular/cartão - Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art.154-B A "Lei Carolina Dieckmann" entrou em vigor no dia 02 de abril de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. 
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: 

  “Invasão de dispositivo informático 

  Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

      § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. 

        § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. 

        § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: 

        Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 

        § 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. 

        § 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: 

        I - Presidente da República, governadores e prefeitos; 

        II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

        III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou 

        IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” 

        “Ação penal 

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” 

Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 

        “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

   Art. 266. 
        § 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. 

        § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR) 

        “Falsificação de documento particular


        Falsificação de cartão 

        Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR) 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Referências

Lei Carolina Dieckmann

Acessado em 13/09/2016]

Presidência da República

Acessado em 13/09/2016

A nova lei Carolina Dieckmann

Acessado em 13/09/2016

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