LEI - Carolina Dieckmann
No dia 3 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da
União e sancionada pela Presidente da República, Dilma Russeff, a Lei
12.737/12, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
A nova lei ganhou notoriedade porque, antes mesmo de
publicada e sancionada, já havia recebido o nome de “Lei Carolina Dieckmann”.
Tal apelido se deu em razão da repercussão do caso no qual a atriz teve seu
computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a
publicação de fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet através
das redes sociais.
A atriz vitimada então abraçou a causa e acabou cedendo
seu nome que agora está vinculado à nova lei.
A Lei vem merecendo críticas de juristas, peritos,
especialistas e profissionais de segurança da informação, pois seus
dispositivos são amplos, confusos e podem gerar dupla interpretação, ou mesmo
interpretação subjetiva, o que pode ser utilizado para enquadramento criminal
de condutas triviais ou mesmo para a defesa e respaldo de infratores
cibernéticos, o que tornaria a lei injusta e ineficaz. Para outra corrente,
ainda, as penas são pouco inibidoras, sendo muitas situações enquadráveis nos
procedimentos dos Juizados Especiais, o que poderia contribuir para a não
eficiência no combate ao crime cibernético no Brasil.
O mundo moderno exige do direito um acompanhamento atento
das mudanças ocorridas na sociedade, principalmente no que diz respeito à área
da informática, que se encontra em constante evolução. Ocorre que tal evolução
ao abrir caminho para novas conquistas também abre caminho para a prática de
novos ilícitos. E é nessa vertente que o direito entra com o objetivo de
construir barreiras sólidas contra a criminalidade virtual.
Atualmente, muitos brasileiros vivem – e dependem – de
seus aparelhos digitais, armazenando ali dados e informações relativas à sua
vida profissional e pessoal. É o início da era homo digitas. Tais informações
guardam estreita relação com seu proprietário (pessoas físicas, empresas,
instituições bancárias, etc.) e o conteúdo armazenado nos seus computadores,
tablets e celulares pode despertar o interesse do criminoso, que encontra ali
dados relativos às contas bancárias, número de cartão de crédito, senhas de
acesso, contas de e-mails e outras inúmeras informações.
Os mecanismos de proteção dos sistemas de computadores já
não são suficientes para evitar a invasão de máquinas digitais. Por isso, é
preciso que o direito invada o campo cibernético e crie novas barreiras
protetivas, visando a segurança e a garantia da privacidade que os indivíduos
devem gozar livremente.
A nova lei, no “caput” do artigo 154-A, dispõe que é
crime:
“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não
à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e
com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita.”
Extrai-se do texto legal a finalidade de incriminar a
conduta do agente que invade, driblando os mecanismos de segurança, e obtém,
adultera ou destrói a privacidade digital alheia, bem como a instalação de
vulnerabilidades para obtenção de vantagem ilícita. Observa-se, contudo, a
necessidade da existência de um mecanismo de segurança no sistema do aparelho,
uma vez que a lei condiciona a ocorrência do crime com a violação indevida
deste. Assim, a invasão do dispositivo informático que se der sem a violação do
mecanismo de segurança pela inexistência deste será conduta atípica. Por tal
razão torna-se cada vez mais importante proteger os aparelhos com antivírus,
firewall, senhas e outras defesas digitais.
Para os crimes previstos
no “caput” do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três
meses a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico para
a vítima, está previsto no § 2º um aumento de pena de um sexto a um terço.
A lei também prevê no § 3º uma pena maior, de reclusão,
de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão se dá com a finalidade de
obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais
ou industriais e informações sigilosas. Aqui o objetivo é resguardar a
privacidade e o sigilo inerentes às atividades comerciais e industriais,
protegendo, assim, as empresas, indústrias e instituições bancárias.
A ação penal nos casos dos crimes do “caput” será pública
condicionada à representação da vítima. Quer dizer, mesmo em se tratando de
cometimento do ilícito, o legislador outorgou para a vítima o oferecimento da
condição de procedibilidade, observando-se a legitimidade para tanto e a
fluência do prazo decadencial que deságua na extinção da punibilidade. Todavia,
a ação penal será pública incondicionada quando o delito for praticado contra a
“administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
serviços públicos.”.
A lei ora apresentada veio com certa demora. A sociedade
reclamou a tutela penal da intimidade cibernética durante muito tempo. E com
razão. Muitas outras intimidades foram protegidas, tais como a inviolabilidade
de domicílio, o sigilo epistolar, o sigilo das correspondências e das
comunicações, sigilos das comunicações telefônicas, sigilo bancário e outros. E
no mundo digitalizado há a mesma necessidade de se erguer muros protetores.
Por fim, conclui-se que ainda há tempo para combater o
crescente número de crimes cibernéticos, com a consequente aplicação de punição
a quem os pratica. Espera-se agora que seu efetivo cumprimento possa
proporcionar mais segurança para a comunidade plugada em suas máquinas
virtuais, lamentando-se, como é praxe na legislação penal, a tibieza da sanção
penal.
Crimes
Os delitos previstos na Lei Carolina Dieckmann são:
Art.
154-A - Invasão de dispositivo informático alheio, conectado
ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Art.
266 - Interrupção ou
perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de
informação de utilidade pública - Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art.
298 - Falsificação de documento particular/cartão - Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
Art.154-B
A "Lei Carolina Dieckmann" entrou em vigor no dia 02 de abril de
2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe
sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras
providências.
Art.
2o O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes
arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de
dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz,
oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com
o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um
terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§
3o Se da
invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em
lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não
constitui crime mais grave.
§
4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um
a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro,
a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
I -
Presidente da República, governadores e prefeitos;
II -
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III -
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração
direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação
penal
Art.
154-B. Nos crimes
definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o
crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra
empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art.
3o Os arts. 266 e 298
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade pública
§ 1º Incorre na
mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
“Falsificação de documento particular
Falsificação de cartão
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art.
4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Referências
Lei Carolina Dieckmann
Acessado em 13/09/2016]
Presidência da República
Acessado em 13/09/2016
A nova lei Carolina Dieckmann
Acessado em 13/09/2016
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